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STJ nega anular delação premiada de ex número 2 da Saúde do Rio

O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Olindo Menezes, desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negou o pedido de liminar em habeas corpus feito pela defesa dos empresários Miguel Iskin e Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa,

Carla Melo, especial para o Estadão (via Agência Estado)

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Escrito por Carla Melo, especial para o Estadão (via Agência Estado)
Publicado em 06.07.2022, 18:06:00 Editado em 06.07.2022, 18:10:56
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O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Olindo Menezes, desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negou o pedido de liminar em habeas corpus feito pela defesa dos empresários Miguel Iskin e Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa, que solicita a anulação da delação premiada do ex-subsecretário de Saúde do Rio de Janeiro (RJ) Cesar Romero Vianna Júnior.

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A colaboração premiada de Cesar Romero foi firmada com o Ministério Público Federal (MPF) durante desdobramentos da Operação Fratura Exposta, em 2017. A operação investigava esquemas de corrupção na Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro durante a gestão de Sérgio Côrtes (2007-2013), que resultou na prisão dos empresários Miguel Iskin e Gustavo Estellita. Como mostrou o Estadão, em 2020, o ex-subsecretário foi preso pela Polícia Federal (PF) acusado de proteger um empresário na sua delação, em troca de dinheiro.

Requerendo a anulação ou ao menos a declaração de ilicitude de 'todas as provas produzidas no curso da mencionada colaboração premiada' e acesso aos autos do processo, a defesa de Miguel Iskin e Gustavo Estellita, sócios de uma fornecedora de materiais hospitalares, argumentou que a delação não foi voluntária porque foi firmada por meio de chantagens e extorsões. Os réus alegam ainda que o ex-subsecretário teria utilizado do recurso para praticar novos crimes.

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'César Romero - durante as tratativas de seu acordo de colaboração com o MPF - asseverou ter extorquido Procuradores, protegeu terceiros criminosos, vendeu silêncio, alterou a verdade dos fatos, omitiu fatos ..'.

De acordo com os advogados, os argumentos evidenciam ilicitude de provas, resultando na nulidade da celebração do acordo, e contaminam 'todo o seu conteúdo, já que as provas foram produzidas não só a partir de vício de voluntariedade (coação contra o MPF/RJ), mas por meio da prática de crimes'

A defesa aponta ainda que o "fato é tão grave que o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal - RJ determinou a prisão preventiva de Cesar Romero, de quem outrora homologou o acordo de delação, todavia, não revogou o pacto" e que o Juízo ainda retirou o acesso das defesas aos autos da homologação da delação premiada do ex-subsecretário no qual se discute hoje a rescisão do acordo. Para os advogados, "há evidente violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, além de contrariedade frontal à súmula vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal"

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Ao indeferir o pedido, o ministro apontou que concessão de liminar em habeas corpus é uma medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Para Menezes, os pedidos de acesso aos autos solicitados pela defesa, bem como o pedido de anulação da colaboração, serão melhor analisados "após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito da impetração, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica."

Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, o mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma do STJ.

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