O carnaval e os crimes sexuais; o que diz a lei

Da Redação ·
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fonte: Pixabay

Segundo dados da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná, o número de crimes contra a dignidade sexual aumentou 20% no Paraná durante o primeiro semestre de 2023, quando comparado com o mesmo período do ano anterior.

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E nesta semana, em decorrência do carnaval que se aproxima, o Governo do Estado lançou a campanha “Assédio não é folia!”, que visa conscientizar sobre os crimes sexuais durante as festividades do Carnaval.

A maioria das condutas indevidas se enquadram no crime de “importunação sexual”, que está previsto no art. 215-A no Código Penal: “Importunação sexual. Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave”.

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Os principais exemplos do crime são beijo roubado, puxão pelo braço, agarrar pela cintura, passadas de mão no corpo, lambidas e mordidas. O delito também pode se configurar nos casos de cantadas grosseiras acompanhadas de toques, abraços ou beijos sem permissão, além de situações mais graves como se masturbar ou ejacular em público. Qualquer aproximação ou contato físico que não seja do interesse da mulher ou do homem não deve ser tolerado. Beijo, portanto, só consentido!

Já o beijo ou qualquer outro ato libidinoso consumado mediante utilização violência, que é o uso de força física, ou grave ameaça, configura crime de estupro.

A grande diferença dessas condutas criminosas é que para a prática da “importunação sexual” não é necessária a utilização de violência ou grave ameaça, ocorrendo em regra com mera a prática do ato libidinoso sem a anuência da vítima.

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Se a vítima for menor de 14 anos, o crime é ainda mais grave, configurando o chamado estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, com pena de 8 a 14 anos de reclusão. E nesse caso, para configuração do crime, basta a prática de qualquer ato libidinoso, independente do uso de força ou grave ameaça.

Além disso, esse mesmo artigo, dispõe que a condição de vulnerável abrange, também, as vítimas que não têm o necessário discernimento para a prática do ato, em razão de enfermidade ou deficiência mental, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, como por exemplo em razão de embriaguez completa ou do efeito de medicamentos ou substância entorpecente.

É importante que as pessoas vítimas dessas práticas criminosas tenham ciência de seus direitos e de que existe uma estrutura pronta a acolhê-las e atendê-las. 

Para denunciar o fato enquanto ele estiver ocorrendo ou se acabou de ocorrer DENUNCIE, através do número 190 da Polícia Militar. Se você foi ou for vítima desse tipo de conduta ou tem conhecimento de alguma prática criminosa nesse sentido DENUNCIE, através do número 180 da Polícia Civil.

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